Confira abaixo a íntegra da resposta, em PDF:
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019.
PARECER
Consulente: SINTUPERJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REF: Resposta ao parecer da DIJUR DA UERJ – Legitimidade para recorrer na Representação por Inconstitucionalidade nº 00438864-93.2017.8.19.000. Caso AU/TU
Vimos por meio desta, apresentar parecer acerca das infundadas argumentações esposadas pela DIJUR/UERJ em seu parecer nº 01/RBLS/PGUERJ/2019, quanto à existência ou não de legitimidade na interposição de recurso extraordinário, na ação de representação supra citada.
Prima facie, se torna imprescindível consignar a postura sempre à margem da titularidade empregada pela DIJUR no processo judicial citado, onde desde a sustentação oral havida no Plenário do E. Órgão Especial, vem demonstrando, ato por ato, uma ausência de participação efetiva no processo, apenas comparecendo em reunião esporádicas, com claro intuito de fazer valer “presença política” nas decisões.
Chega-se ao cúmulo de perder tempo em laborar parecer, totalmente despretensioso com a questão social envolvida, e na esperança de convencer os que não detém o mínimo de conhecimento jurídico, consignar aleivosias de inversão de legitimidade processual para recorrer na indigitada ação em comento.
Em seu parecer, a DIJUR faz crer que o SINTUPERJ, por figurar como um dos legitimados para propor ação de representação por inconstitucionalidade, ex vi do artigo 162, da Constituição do Estado, poderia, em interpretação extensiva, ser legitimado também para interpor recurso.
Com as vênias devidas, ou tal entendimento encontra-se eivado de má-fé ou lhe carece um mínimo de conhecimento jurídico.
Como cediço e configurado no indigitado parecer, a ação de representação por inconstitucionalidade pretende o controle abstrato de norma, e nesta hipótese, nunca a entidade sindical poderia figurar no polo passivo da relação processual, por um singelo diferencial: Lhe falta iniciativa para propor processo legislativo ou até mesmo ato normativo interna corporis, como foi o caso da Resolução nº 07/2016 do Conselho Universitário.
O alargamento proposto na Carta Política, e por simetria, na Constituição Estadual, acerca dos legitimados para propor ação de representação, possui a mens legis restrita aos interesses coletivos juridicamente definidos de uma categoria econômica, no afã de obter a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma, que viola os direitos subjetivos e fundamentais desta mesma categoria, mas nunca, dar-lhe um status de tutor desta norma em controle judicial, pela simples razão, como já dito, de não lhe ser outorgado competência e legitimidade para elaboração de projetos de normas formais ou interna corporis.
Nesta ação especifica, o SINTUPERJ figurou como amicus curiae, justamente em face do impedimento em figurar no polo passivo da ação de controle abstrato, e neste aspecto, convenientemente omitido no ardiloso parecer, há vedação expressa em recorrer, conforme dicção do artigo 138, do Código de Processo Civil vigente, ipisis litteris:
AMICUS CURIAE
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
- 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.(g.n)
- 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
- 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Da interpretação literal ou gramatical do citado dispositivo, extrai-se a convicção segura do impedimento da entidade sindical SINTUPERJ, em ser legitimado para recorrer da decisão do E. Órgão Especial, vez que a vedação decorre de expressa previsão da Lei dos Ritos.
Ao revés, a posição da Fundação Universitária nesta lide especial é de REPRESENTADO, situação fática extraída do elenco imposto na própria exordial capitaneada pelo Procurador Geral de Justiça (ut doc. anexo), vez que como iniciativa da propositura da Resolução nº 07/2016, bem como da elaboração do projeto de Lei que originou o artigo 14-A da Lei nº 6.701/2014, sua legitimidade é inconteste, sendo colocado como litisconsorte necessário na relação processual.
Basta para tanto, corroborando tais assertivas, constatar os pedidos elencados na inicial da ação, em especial no item “b”, onde de forma expressa, consigna o Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a notificação do Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de janeiro e do Exmo. Presidente do Conselho Universitário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e também o representante legal da UERJ, concomitantemente o seu Reitor.
Para que não se paire dúvidas, em consonância com o artigo 104, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fez pedido certo para a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, órgão de representação judicial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Procuradoria Geral da UERJ, órgão de representação judicial da UERJ.
Neste momento, indaga-se: Se o legitimado que propôs a ação de Representação por inconstitucionalidade, fez elencar o Conselho Universitário da UERJ, a própria UERJ na figura de seu Magnífico Reitor, e a Procuradoria Geral da UERJ, órgão de sua representação judicial, ele pretendeu que a Fundação Universitária, fosse ou não parte integrante na relação processual, de forma indissociável?
A Desembargadora Relatora incluiu a UERJ – Conselho Universitário como representados, no polo passivo da relação processual, também não teve a acepção do seu necessário litisconsorte?
Agora a pergunta que não quer calar: O parecer da DIJUR, que outrora já deu demonstração de ser um órgão autônomo da Universidade, pode superar a convicção imposta pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, representante máximo do Ministério Público Estadual, e da própria Desembargadora Relatora, componente do Órgão Especial, órgão máximo da Justiça Fluminense?
Certamente que não, sob pena de inversão de valores e retrocesso jurídico…..
Como se não bastasse todo este corolário fático, temos ainda a própria intervenção da DIJUR na ação de representação (ut doc. Anexo – fls. 359 usque 373 dos autos) onde de maneira categórica, pede a nulidade das intimações da UERJ, mesmo já tendo o Reitor prestado as devidas informações na qualidade de representante da Fundação Universitária, suscitando fundamento de que o elenco da Universidade como parte indissociável do polo passivo da relação processual, obriga o órgão de representação judicial a ser intimado de todos os atos judiciais, pessoalmente.
A Exma. Desembargadora Relatora em seu voto e na lavratura do Acórdão (ut doc. anexo e fls. 458 usque 489) refutou as alegações da DIJUR, assim se posicionando e ratificando a qualidade de representado da UERJ, como defensor da norma impugnada, in verbis:
“ (…)
– Nulidade pela não intimação pessoal da Procuradoria da UERJ: refutada. Notificação dirigida ao Conselho Universitário da UERJ, por ter sido apontado como um dos Representados pelo Procurador Geral de Justiça. Norma impugnada defendida pelo Reitor da UERJ, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário da UERJ, desde então ciente de todos os atos do processo.
Inclusão do SINTUPERJ como amicus curiae. Procuradoria da UERJ se apresentou no feito apenas dois dias antes do julgamento marcado para 20.08.2018 e a partir de então, passou a intervir no feito, tendo ciência de todos os atos. Não se verifica, portanto, prejuízo aos interesses da Universidade Estadual do Rio de Janeiro a justificar anulação pretendida, conforme inteligência do disposto no parágrafo único do artigo 283, do Código de Processo Civil – regra pas de nullité sans grief. Nulidade rejeitada (grifamos)
Não restam dúvidas da qualidade de representado da UERJ, a legitimá-la a recorrer do V. Acórdão lavrado pelo E. Órgão Especial, com interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Além da pertinência subjetiva e temática, as normas impugnadas foram deflagradas pelo seu Conselho Universitário, e seu próprio órgão de representação judicial, in casu, a DIJUR outrora, aguerridamente, interveio no processo requerendo, inclusive, nulidades processuais.
Se a DIJUR é órgão de representação judicial, e tal qual a mesma alegou, com as mesmas prerrogativas que o Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado, prevalece então em sua instituição o principio da unidade, o que vale dizer que as manifestações nos autos corroboram o entendimento de toda a DIJUR e deve ser prevalecido, sob pena de insegurança jurídica e dicotomia institucional.
Impugnando de forma veemente o parecer da lavra da DIJUR, vemos que as jurisprudências colacionadas do E. Supremo Tribunal Federal não possui subsunção alguma com a hipótese vertente: a uma porque o fato de ser a entidade sindical legitimada para propor a representação por inconstitucionalidade, não legitima por si só , sem as peculiaridades da ação, em competência para recorrer, tendo em vista que na presente ação de controle concentrado, seu elenco fora na qualidade de amicus curiae, com expressa vedação legal; a duas porque tais Arestos, sob prisma algum de interpretação, veda as Autarquias e Fundações de serem incluídas no polo passivo, quando da hipótese de ser sua a iniciativa da norma interna corporis impugnada, ou de sua originária deflagração, quando se tratar de norma formal, hipóteses insertas no controle abstrato em comento.
Não gera nulidade alguma a questão da possibilidade jurídica da UERJ em recorrer à Corte Superior, e muito menos fulmina em acepção de litigância de má-fé, vez que, como exaustivamente exposto, seu elenco no polo passivo da relação processual motivou-se por inclusão na exordial do Exmo. Procurador Geral de Justiça do ERJ, aceito e admitido em decisão da Exma. Desembargadora Relatora, extraído de seu próprio voto condutor.
Em aspecto extrínseco, deveria a Diretoria Jurídica da UERJ ter o mesmo esmero em que confeccionou o parecer, em promover estudos visando recorrer da decisão colegiada do E. Órgão Especial, vez que, comprovadamente fora elencada como “defensora das normas impugnadas”, inclusive fazendo superar sua participação oral na Tribuna, onde em primeira manifestação, asseverou a inconstitucionalidade das normas.
O presente parecer não irá se ater neste aspecto subjetivo, mas ressalta nesta oportunidade, que a veracidade dos fatos têm que vir à tona, para esclarecimentos dos que efetivamente se sucumbirão aos decréscimos vencimentais.
Afirmamos e reafirmamos que o jurídico do SINTUPERJ não medirá esforços para tentar reverter tal situação, mas porém, não ficará silente em atos de cunho político, de presunção de resguardo dos direitos dos servidores, quando em realidade, criam subterfúgios para não participar do processo, dando a entender, como já dito em outras reuniões, que financeiramente, a decisão favorece ao erário da Universidade.
Ser contrário é uma manifestação volitiva que tem que ser clara. Fantasiar verdades, ocultar participações ou criar pareceres irrazoáveis, não passarão despercebidos, e o ônus, com certeza, irá prevalecer nos estritos limites da verdade.
É o parecer, sob censura.
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINTUPERJ.
Jorge Álvaro da Silva Braga Júnior.
OAB/RJ 72.994.